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Emagreceu com Mounjaro ou bariátrica? Plano de saúde pode ser obrigado a custear cirurgia reparadora, explica especialista

Pacientes que desenvolveram excesso de pele após grande perda de peso podem ter direito à cobertura de cirurgias reparadoras pelo plano de saúde quando houver indicação médica. Advogado Luan Vieira, representante do escritório Mylena Leite Advocacia, explica quando a negativa pode ser considerada abusiva.

O número de brasileiros que perderam dezenas de quilos com medicamentos como Mounjaro (tirzepatida), Ozempic e Wegovy (semaglutida) nunca foi tão alto. Ao lado da cirurgia bariátrica, esses tratamentos vêm transformando a vida de milhares de pacientes. Mas um efeito comum do emagrecimento acelerado tem levantado dúvidas e provocado disputas com as operadoras de saúde: o excesso de pele após a perda de peso.

Embora muitos planos de saúde classifiquem automaticamente esses procedimentos como estéticos, especialistas afirmam que essa interpretação nem sempre encontra respaldo na legislação. Quando o excesso de pele provoca limitações físicas, infecções recorrentes, dificuldade de higiene ou outras complicações clínicas, a cirurgia pode assumir caráter reparador e passar a integrar o próprio tratamento da obesidade.

Segundo Luan Vieira, advogado com atuação em Direito à Saúde e representante do Mylena Leite Advocacia, cada caso deve ser analisado com base na condição clínica do paciente e na documentação médica.

“Existe uma diferença importante entre uma cirurgia realizada apenas por finalidade estética e outra indicada para corrigir sequelas decorrentes da obesidade ou do seu tratamento. Quando há comprovação médica de comprometimento funcional, estamos diante de uma situação que pode gerar obrigação de cobertura pelo plano de saúde”, afirma.

A perda expressiva de peso compromete a elasticidade da pele, favorecendo a formação de grandes sobras de tecido em regiões como abdômen, braços, coxas, mamas, glúteos e tronco. Essas alterações vão muito além da aparência e podem provocar dermatites de repetição, infecções nas dobras da pele, dores, lesões por atrito, dificuldades para caminhar, praticar atividade física, realizar a higiene pessoal e até impacto significativo na saúde mental.

Para Luan Vieira, é justamente essa repercussão clínica que diferencia uma cirurgia estética de uma cirurgia reparadora.

“O objetivo deixa de ser apenas melhorar a aparência. A cirurgia busca devolver funcionalidade, reduzir complicações médicas e permitir que o paciente recupere qualidade de vida após vencer a obesidade.”

Cirurgia reparadora integra o tratamento da obesidade

O entendimento jurídico sobre o tema ganhou força com o julgamento do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu ser obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, das cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas ao paciente após a cirurgia bariátrica, por integrarem o tratamento da obesidade.

A mesma lógica também aparece na Portaria nº 425/2013, do Ministério da Saúde, que inclui as cirurgias reparadoras na linha de cuidado destinada aos pacientes com obesidade.

Outro marco importante foi a Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui referência básica para a cobertura assistencial, permitindo, em determinadas situações, a autorização de tratamentos que não estejam expressamente previstos quando houver respaldo científico e indicação médica. Alguns procedimentos reparadores, como a dermolipectomia abdominal após grande perda de peso, inclusive já fazem parte do próprio rol da ANS, observadas as diretrizes técnicas.

Além disso, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à maioria dos contratos de planos de saúde, reforçando a proteção do beneficiário diante de negativas consideradas abusivas.

Quem emagreceu com Mounjaro também pode ter direito?

Embora o precedente do STJ tenha sido construído a partir de casos envolvendo pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, Luan Vieira explica que o fundamento jurídico da decisão está na necessidade clínica da cirurgia reparadora, e não na forma como ocorreu o emagrecimento.

Segundo ele, pacientes que perderam 30, 40 ou até 50 quilos utilizando medicamentos como Mounjaro, Ozempic ou Wegovy podem desenvolver exatamente as mesmas sequelas funcionais observadas em quem realizou bariátrica.

“O que deve ser analisado é a existência de indicação médica e das limitações provocadas pelo excesso de pele. A discussão envolvendo pacientes que emagreceram com medicamentos ainda é relativamente recente nos tribunais, mas já existe uma linha jurídica consistente quando a documentação demonstra que o procedimento possui finalidade reparadora.”

Entre as cirurgias que podem apresentar caráter funcional estão a dermolipectomia abdominal, mamoplastia reparadora, braquioplastia, cruroplastia, torsoplastia e gluteoplastia, além do pós-operatório, incluindo malhas compressivas, drenagem linfática, fisioterapia e acompanhamento multidisciplinar quando houver prescrição médica.

O que fazer se o plano de saúde negar a cobertura?

De acordo com Luan Vieira, o primeiro passo é solicitar que a operadora apresente a negativa formal por escrito, com a justificativa e o número do protocolo de atendimento.

Também é fundamental reunir laudos médicos detalhados, fotografias clínicas, exames, histórico do tratamento da obesidade, relatórios do cirurgião plástico e, quando houver, documentos que comprovem infecções recorrentes, limitações físicas ou outras complicações decorrentes do excesso de pele.

O advogado recomenda ainda que o paciente busque orientação jurídica antes de assumir integralmente os custos da cirurgia.

“A negativa do plano de saúde não significa, automaticamente, que o paciente não possui direito. Em muitos casos, ela apenas demonstra que será necessária uma análise técnica da documentação médica, do contrato e das circunstâncias específicas para verificar se houve uma negativa abusiva.”

Para mais informações e conteúdos, acesse o perfil no Instagram: @mylenaleiteadvocacia

Sobre o especialista

Luan Vieira é advogado (OAB/RN 22.938), atua em Direito à Saúde e é representante do Mylena Leite Advocacia, escritório com atuação nacional na defesa dos direitos dos usuários de planos de saúde e dos servidores públicos.

Blog

Estudante de Serviço Social, Reporter Fotográfico, Radialista e Jornalista com DRT-RN 711. Fui funcionário das Rádio Baixa Verde-AM, 101 FM, 89 FM e Líder Gospel, tendo iniciado no rádio em 1992. Entrei no mundo virtual e idealizei o Blog do Moisés Araújo, hoje uma das referências de informação entre os internautas da Região do Mato Grande e do estado do Rio Grande do Norte.

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