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A Vara Única da Comarca de Patu condenou uma instituição financeira a indenizar uma consumidora por danos morais no valor de R$ 3 mil e a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente em razão de cobranças relacionadas a serviço de cartão de crédito. Em sua sentença, o juiz Valdir Flávio Lobo Maia destacou a gravidade da situação pelo fato de os descontos terem ocorrido na conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário.
De acordo com os autos, a aposentada percebeu, ao analisar seu extrato bancário, a existência de diversos descontos mensais. Os valores seriam decorrentes de um seguro de cartão de crédito, serviço que, segundo ela, nunca foi contratado. Ainda conforme a mulher, os descontos ocorreram em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Com isso, ela pediu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a instituição financeira alegou a prescrição do pedido da autora, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e sustentou a inexistência de qualquer ato ilícito, afirmando ter executado apenas o que teria sido acordado entre as partes. Além disso, o banco defendeu a inexistência de dano moral. Em réplica, a autora questionou a validade do contrato apresentado pela instituição ré, afirmando que o documento não estava acompanhado de elementos digitais necessários para verificação da autenticidade da operação. O banco, então, requereu a realização de perícia digital no documento.
Reconhecido o Direito do Consumidor
Em sua análise, o magistrado rejeitou a impugnação à gratuidade da Justiça e afastou a alegação de prescrição trienal apresentada pela ré, entendendo que se aplica o prazo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O juiz também destacou que o banco não comprovou a entrega, o desbloqueio ou a utilização do cartão supostamente contratado. Além disso, segundo a sentença, não constava em nenhuma das faturas o efetivo uso do cartão de crédito, o que levou o magistrado a reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes a respeito dos débitos.
Diante disso, nos termos do artigo 42 do CDC, o juiz determinou a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da aposentada. Por fim, o magistrado ressaltou que os descontos indevidos ocorreram em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, circunstância que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, uma vez que atingiu diretamente recursos essenciais da consumidora. “Tal fato constituiu ofensa ao seu patrimônio imaterial, o que acarreta reparação civil do dano sofrido, já que restou demonstrada a conduta ilegal e o nexo de causalidade”, concluiu o magistrado.

Estudante de Serviço Social, Reporter Fotográfico, Radialista e Jornalista com DRT-RN 711. Fui funcionário das Rádio Baixa Verde-AM, 101 FM, 89 FM e Líder Gospel, tendo iniciado no rádio em 1992. Entrei no mundo virtual e idealizei o Blog do Moisés Araújo, hoje uma das referências de informação entre os internautas da Região do Mato Grande e do estado do Rio Grande do Norte.

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