Os Diáconos Alex Bruno Oliveira Câmara, Antônio Januário Pereira Júnior,...Leia mais
Os Diáconos Alex Bruno Oliveira Câmara, Antônio Januário Pereira Júnior,...Leia mais
A deputada federal Carla Dickson (PL-RN) fez duras críticas...Leia mais
Na sessão plenária desta quarta-feira (18), a Assembleia Legislativa...Leia mais
O ex-prefeito de Natal, Álvaro Dias (Republicanos), pré-candidato ao...Leia mais
Durante sessão ordinária da Câmara Municipal de João Câmara/RN,...Leia mais
A Comissão de Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação,...Leia mais
Um trem expresso descarrilhou, na manhã desta quarta-feira (18),...Leia mais
Os 90 anos do Rotary Club de Natal foram...Leia mais
Durante sessão ordinária realizada na Câmara Municipal de João...Leia mais
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN)...Leia mais

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) analisou consulta apresentada pela Câmara Municipal de Timbaúba dos Batistas sobre a aplicação da licença-maternidade a vereadoras e fixou parâmetros que devem orientar a atuação dos parlamentos municipais em todo o Rio Grande do Norte. O processo foi relatado pelo presidente da Corte, conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, e apreciado pelo Pleno.
O questionamento, feito pelo presidente da Câmara, Erivonaldo da Silva, abordou três pontos principais: a aplicabilidade do prazo mínimo de 120 dias, a possibilidade de ampliação do benefício mediante atestado médico e o momento adequado para convocação de suplentes nos casos de afastamento da vereadora titular.
Segundo a decisão, o prazo de 120 dias é um direito constitucional autoaplicável e obrigatório para todas as trabalhadoras, incluindo as agentes políticas, não dependendo de previsão em lei orgânica ou regimento interno para ser exercido. “Trata-se de norma de eficácia plena e aplicação imediata, que não pode ser reduzida ou flexibilizada por ausência de regulamentação local”, destacou o relator.
Sobre a prorrogação para além desse período, o TCE definiu que não é possível ampliá-la com base apenas em atestado médico, ainda que este recomende afastamento de até 180 dias. A extensão do benefício só poderá ser feita por meio de lei municipal específica, acompanhada da indicação da respectiva fonte de custeio, conforme exige a Constituição Federal em seu artigo 195, §5º.
No que diz respeito à convocação de suplentes, a Corte fixou que ela só é legítima após o transcurso dos 120 dias de afastamento. Normas municipais que prevejam prazo inferior são consideradas inconstitucionais, por violarem o princípio da simetria com o artigo 56, §1º, da Constituição Federal. Caso a licença seja prorrogada por lei, o suplente só poderá atuar no período que ultrapassar os quatro meses constitucionais.
A decisão foi embasada em pareceres convergentes da Consultoria Jurídica do TCE e do Ministério Público de Contas, que ressaltaram a importância de regulamentação municipal para dar segurança jurídica e evitar judicialização da matéria.

Compartilhe:
Estudante de Serviço Social, Reporter Fotográfico, Radialista e Jornalista com DRT-RN 711. Fui funcionário das Rádio Baixa Verde-AM, 101 FM, 89 FM e Líder Gospel, tendo iniciado no rádio em 1992. Entrei no mundo virtual e idealizei o Blog do Moisés Araújo, hoje uma das referências de informação entre os internautas da Região do Mato Grande e do estado do Rio Grande do Norte.
Moisés Araújo © 2026 – Todos os Direitos Reservados