O presidente da Câmara Municipal de Natal, vereador Eriko...Leia mais
O presidente da Câmara Municipal de Natal, vereador Eriko...Leia mais
A pré-candidatura de Pedro Filho a deputado federal segue...Leia mais
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN)...Leia mais
A prefeita de Parnamirim, Nilda Cruz, reuniu nesta semana...Leia mais
Durante sessão ordinária realizada nesta segunda-feira (9), na Câmara...Leia mais
A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte iniciou,...Leia mais
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da...Leia mais
Logo após oficializar sua filiação ao Partido Liberal (PL),...Leia mais
É com profundo pesar que comunicamos o falecimento de...Leia mais
Encontro gratuito acontece nesta terça-feira (10), das 18h às...Leia mais

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte manteve, por unanimidade dos votos, a condenação do proprietário de uma chácara, localizada no Município de João Câmara, por permitir que o imóvel fosse usado para festas com som alto, causando perturbação aos vizinhos. A decisão reconheceu a responsabilidade do dono pela violação do sossego alheio e determinou o pagamento de mil reais por danos morais, além de obrigar a criação de regras para uso do imóvel alugado por terceiros.
No processo, o morador vizinho à chácara relatou conviver com festas constantes, música em volume alto e barulho que se estendia até durante o horário noturno destinado ao descanso. Ele afirmou que vive com três idosos e uma criança e que, mesmo após diversas tentativas de resolução, incluindo acionamento da polícia, o problema não foi resolvido.
Ao analisar o caso à luz do Código de Processo Civil, o relator do processo, juiz Paulo Maia, destacou que o dono da chácara tem o dever de garantir que os eventos realizados respeitem os limites legais de ruído.
Assim, condenou o dono da chácara por danos morais no valor entendido como proporcional à lesão sofrida pela vítima, observando as condições econômicas das partes e buscando “não promover enriquecimento ilícito de quem a recebe e desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas”.
Além da indenização, o locador foi condenado a criar uma cartilha de regras de uso do imóvel, com limites de volume baseados na norma técnica da ABNT (NBR 10.151/2019), que estabelece o máximo 55 decibéis no período diurno, entre 7h e 20h, e 50 decibéis no período noturno, das 20h às 7h.
Para o juiz relator, a decisão busca equilibrar o direito à propriedade com o respeito ao bem-estar coletivo. “Nada há de ilícito em alugar uma propriedade para ‘temporadas’, mas há de se respeitar os direitos de vizinhança, notadamente o silêncio no período noturno”, destacou Paulo Luciano Maia Marques.
Do TJ/RN

Compartilhe:
Estudante de Serviço Social, Reporter Fotográfico, Radialista e Jornalista com DRT-RN 711. Fui funcionário das Rádio Baixa Verde-AM, 101 FM, 89 FM e Líder Gospel, tendo iniciado no rádio em 1992. Entrei no mundo virtual e idealizei o Blog do Moisés Araújo, hoje uma das referências de informação entre os internautas da Região do Mato Grande e do estado do Rio Grande do Norte.
Moisés Araújo © 2026 – Todos os Direitos Reservados