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O Poder Judiciário potiguar negou um recurso e manteve a validade da Lei Municipal n° 013/2014, do Município de Japi, que trata da remuneração de conselheiros tutelares. Com isso, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), reconheceram a inexistência de impacto financeiro ou violação às normas orçamentárias.
No recurso, o Município de Japi alegou que, ainda na primeira instância, buscou a nulidade dos atos legislativos que resultaram na aprovação da referida lei. Mencionou que mesmo após pedido de retirada do projeto, a Câmara prosseguiu com a tramitação, aprovando emenda que vinculou a remuneração dos conselheiros tutelares ao dos diretores escolares municipais, sem previsão na Lei de Estrutura Administrativa vigente. Ainda conforme o ente municipal, a alteração legislativa configura inequívoca invasão da competência legislativa exclusiva do Poder Executivo
Analisando os autos, o relator do processo, desembargador João Rebouças, destacou que o próprio Município de Japi reconheceu que a Lei de Estruturação Administrativa vigente não contempla previsão específica de remuneração para o cargo de diretor de escola. Segundo o entendimento, tal reconhecimento, por si só, afasta a pretensão de impacto financeiro direto decorrente da emenda legislativa impugnada.
Além do mais, o relator compreendeu que a referida legislação municipal encontra-se em vigor há mais de uma década, o que reforça a presunção de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e afasta qualquer alegação de dano atual ou iminente aos cofres públicos. “O decurso temporal sem impugnação efetiva ou demonstração de prejuízo concreto esvazia a tese de lesividade ao patrimônio público”, ressaltou.
“A ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade. Portanto, a ausência de demonstração de impacto orçamentário, aliada à inexistência de previsão remuneratória específica e à longevidade da norma, conduz à conclusão de que não houve violação à
Lei Orçamentária Anual ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ser afastada a tese sustentada na sentença recorrida”, concluiu o magistrado.
TJRN

Estudante de Serviço Social, Reporter Fotográfico, Radialista e Jornalista com DRT-RN 711. Fui funcionário das Rádio Baixa Verde-AM, 101 FM, 89 FM e Líder Gospel, tendo iniciado no rádio em 1992. Entrei no mundo virtual e idealizei o Blog do Moisés Araújo, hoje uma das referências de informação entre os internautas da Região do Mato Grande e do estado do Rio Grande do Norte.
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