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A Justiça do RN determinou que o Município de Parnamirim providencie a realização de exames de ressonância magnética da coluna lombar e da bacia em uma paciente diagnosticada com problema grave de saúde. A decisão, que atendeu pedido de tutela provisória de urgência e deu o prazo de dez dias para realização dos exames, é da juíza Marta Suzi Peixoto Paiva Linard, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
A idosa de 68 anos, usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), foi diagnosticada com discopatia degenerativa lombar e sacroileíte. Enquanto a primeira condição consiste no desgaste progressivo dos discos intervertebrais, a segunda é a inflamação das articulações que conectam a base da coluna à bacia. Ambas as doenças causam dores e dificuldades para desempenhar atividades básicas.
Ainda conforme os autos, o médico responsável pela paciente requisitou, com urgência, a realização dos exames de ressonância nuclear magnética da coluna lombar e da bacia. Na solicitação, o profissional destacou a imprescindibilidade dos procedimentos, cuja demora poderia agravar o estado de saúde da idosa, gerando incapacidade física e inviabilizando o tratamento.
Ao buscar atendimento pelo SUS, por meio da Central de Regulação de Consultas e Exames da Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim, a paciente teve o pedido negado, sob a alegação de que o município não possui prestador ou convênio para a realização dos exames solicitados. Além disso, a autora destacou na ação não possuir condições financeiras de arcar com os cursos do procedimento na rede privada.
Concessão da tutela de urgência
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou a necessidade da presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em seu entendimento, ambos ficaram comprovados. Enquanto o laudo médico anexado comprovou a condição de saúde da paciente e a necessidade dos exames solicitados, a demora na realização do procedimento caracteriza risco de dano, já que pode gerar consequências graves à saúde da autora.
“A gravidade da condição clínica da requerente, aliada à natureza do procedimento prescrito, evidencia a probabilidade do direito invocado, o qual encontra amparo no direito à saúde (art. 196 da CF/1988). Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este também se encontra configurado, na medida em que a postergação do tratamento poderá implicar consequências graves à saúde da parte autora” ressaltou a juíza, ao deferir o pedido de tutela provisória de urgência, sob pena de bloqueio de verba pública em caso de descumprimento.
TJ/RN

Estudante de Serviço Social, Reporter Fotográfico, Radialista e Jornalista com DRT-RN 711. Fui funcionário das Rádio Baixa Verde-AM, 101 FM, 89 FM e Líder Gospel, tendo iniciado no rádio em 1992. Entrei no mundo virtual e idealizei o Blog do Moisés Araújo, hoje uma das referências de informação entre os internautas da Região do Mato Grande e do estado do Rio Grande do Norte.

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