Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN não deram provimento ao Habeas Corpus, movido pela defesa de Antônio Ribeiro de Andrade Neto, preso há mais de dois anos pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal. Desta forma, o órgão julgador manteve a prisão, já que foi acusado de coparticipação na morte do hoteleiro Ademar Miranda Neto, como amante da então esposa, Martha Renatta Borsartto Messias Miranda, acusada de ser a mentora intelectual do crime. Fato que ocorreu em 2016, após uma emboscada na avenida Engenheiro Roberto Freire, em Natal.
Antônio Ribeiro foi denunciado como participante na premeditação do homicídio duplamente qualificado consumado contra o empresário. Contudo, a defesa requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo a defesa, alegou que, no decreto impugnado, não constam os elementos caracterizadores da respectiva segregação cautelar, sob o argumento de que não há motivos fáticos contemporâneos que fundamentem a prisão preventiva do paciente confirmada em sentença penal condenatória pelo Tribunal de Júri, limitando-se ao destacar sobre a suposta gravidade concreta do crime para justificar a garantia da ordem pública.
“Todavia, analisando a fundamentação exposta no decreto preventivo, observa-se que a prisão do paciente, sustentada quando da sentença penal condenatória pelo Tribunal de Júri, encontra-se fulcrada em elementos concretos que indicam a real necessidade de sua permanência”, rebate a relatoria do voto na Câmara Criminal.
A decisão destacou, mais uma vez, o “viés patrimonialista” do crime em detrimento da vida humana, na medida em que o homicídio teria sido encomendando com o intuito da viúva obter vantagem patrimonial com a herança e seguros de vida deixados pela vítima, constando a investigada como a beneficiária principal.
“Como se verifica das circunstâncias relativas ao caso em apreço, a prisão cautelar do paciente encontra-se fundamentada em elementos concretos e subsistentes que indicam a real necessidade de sua manutenção, consubstanciada na garantia da ordem pública. Ou seja, a gravidade concreta do delito invocada quando da sentença penal condenatória mantém correlação com os argumentos já declinados no decreto preventivo, proferido em 02/02/2017 durante a instrução processual”, define o órgão julgador.
FM