
O Ministério Público Federal (MPF) recomendou que a Secretaria de Estado da Educação do Rio Grande do Norte (SEEC) realize, no prazo de 20 dias, consulta prévia ao povo indígena Mendonça, em João Câmara, sobre a gestão de unidade escolar em seu território.
Na recomendação, o MPF indica que, se for do interesse da comunidade, o cargo de diretor da Escola Estadual Indígena Professor Francisco Silva do Nascimento, localizada no território dos Mendonça, deve ser ocupado por um indígena oriundo daquele grupo étnico.
A nomeação de pessoa não-indígena para a direção da escola foi objeto de apuração do MPF no Procedimento Administrativo nº 1.28.000.001955/2022-61. De acordo com a Organização do Povo Indígena Mendonça (OPIM), é consenso entre as lideranças das quatro comunidades do território que a direção da escola que os atende seja ocupada por pessoa indígena oriunda dali.
No curso do procedimento administrativo, a Secretaria informou ao MPF que, conforme legislação estadual, só podem concorrer às funções de diretor ou vice-diretor das escolas estaduais servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro efetivo da SEEC, e que não há indígenas nessas condições, no momento.
O procurador da República Felipe Valente Siman ressalta, na recomendação, que a realidade sociocultural indígena é diferenciada e que é dever do poder público buscar maneiras de conciliar as particularidades das relações sociais indígenas ao regime jurídico-administrativo que rege todos os serviços públicos prestados na região. “A lei foi elaborada para a gestão das escolas de forma geral, e não pensada a partir das especificidades dos povos indígenas do estado, de modo que o seu dispositivo não pode ser utilizado como obstáculo à implementação das políticas de educação escolar indígena diferenciada”, frisou o procurador.
A recomendação destaca que “o Conselho Nacional de Educação (CNE) editou a Resolução nº 04/2010 em que expressamente prevê que, na organização de escola indígena, deve ser considerada a participação da comunidade na definição do modelo de organização e gestão, bem como suas estruturas sociais, práticas socioculturais e religiosas”.
O MPF destaca que |diversos tratados internacionais preveem o direito a uma educação escolar diferenciada aos indígenas e a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional também determina o desenvolvimento de programas voltados à oferta de educação bilíngue e intercultural. “Ainda que não se possa vislumbrar como imperativa a nomeação de indígenas para cargos de gestão na administração pública, é fato que há nítida orientação para que a gestão na escola indígena seja construída com a efetiva participação daquelas comunidades”, complementa o procurador.
Íntegra da Recomendação nº 03/2023

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