Juíza da 10ª Zona Eleitoral manda suspender divulgação de resultado da pesquisa SETA em João Câmara/RN
Visando garantir a isonomia e para fins de evitar desequilíbrio do pleito eleitoral, A juíza da 10ª zona eleitoral em João Câmara MARIA NIVALDA NECO TORQUATO LOPES deferiu nesta quinta feira (12), o requerimento liminar para determinar que os representados, se abstenham de continuar a divulgar a pesquisa eleitoral registrada junto ao TRE-RN, PROTOCOLO Nº 05105/2020, tudo sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim como em outros municípios do RN a justiça eleitoral determina que o Instituto SETA se abstenha de divulgar a pesquisa eleitoral registrada no TRE e divulgada nos meios de comunicação na ultima quarta feira (11).
Veja decisão na integra
Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL COM CONVERSÃO para
Representação Eleitoral com pedido de tutela de urgência ajuizada pela candidata AIZE
TALIANNE BEZERRA DE ARAÚJO, qualificada nos autos, em face de SETA INSTITUTO DE
PESQUISA LTDA – ME / INSTITUTO SETA DE PESQUISA e BG MÍDIAS E ASSESSORIA
DIGITAIS EIRELI, também qualificados, ao argumento de que os representados divulgaram
pesquisa eleitoral sem a obediência ao estatuído na Lei 9.504/1997.
Em seu arrazoado, alegou que o BG MÍDIAS E ASSESSORIA DIGITAIS EIRELI / BG
MIDIAS, contratou a empresa SETA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA / INSTITUTO SETA DE
PESQUISA, para fazer uma pesquisa eleitoral da cidade de João Câmara, devidamente registrada na Justiça Eleitoral que foi divulgada no dia 11 de novembro de 2020 no Blog do BG.
Sustenta que a pesquisa aponta o candidato Manoel Bernardo com 59,3% das intenções de voto e Aize Bezerra com 27,8% das intenções de votos. Não obstante, em consulta ao site do TSE: http://inter01.tse.jus.br/pesqele-publico/app/pesquisa/detalhar.xhtml, acessando-se os dados da pesquisa, constata-se que não foram observados os preceitos dal egislação eleitoral, em especial por divulgaram dados de bairro e distritos que não pertencem ao
Município de João Câmara, dentre eles: um suposto BAIRRO SÃO LUIZ; e um suposto distrito de SERRA VERDE, que, na verdade, pertence ao Município de Touros – RN.
Assegura, ainda, que as graves falhas apontadas, em verdade, acabam por afastar a credibilidade da pesquisa. Logo, a divulgação do resultado dessa pesquisa, com base em dados falsos, por possuir o poder de influenciar o eleitor, máxime da reta final do pleito municipal de 2020, configura a urgência, a ensejar o requerimento de tutela para determinação pela Justiça Eleitoral da imediata suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral ora impugnada.
É o relatório. DECIDO. As reclamações, impugnações ou representações são remédios jurídicos processuais que visam cessar fatos ilícitos que afrontam preceitos da Lei Eleitoral. No caso dos autos, a candidata representante, legitimada na forma da lei (artigo 96, da Lei 9.504/1997), ajuizou representação ao argumento de que os representados divulgaram RESULTADO de pesquisa eleitoral, no dia 11 de novembro de 2020, com base em dados falsos ou irregulares, notadamente porque a coleta dos dados para a pesquisa de opinião teria ocorrido também em bairro e distrito não localizados no Município de João Câmara.
Pois bem, mostra-se no Sistema do TSE – PesqEle, no dia 05.11.2020, Protocolo 05105/2020, o registro da pesquisa eleitoral ora impugnada, com indicação de divulgação do resultado da pesquisa no dia 11 de novembro de 2020, o que de fato, ocorreu.
Estudos efetuados sobre a matéria, a Lei das Eleições (9.504/1997), reza no artigo 33, “que as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública, relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas para cada pesquisa, a registrar junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações”:
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
No caso dos autos, conforme observado pela representante, no plano amostral fornecido pela entidade pesquisadora, há alusão a dois locais em que teria ocorrido a coleta de dados para a pesquisa de opinião, que, no entanto, não estão localizados no Município de João Câmara – RN, a saber: o bairro São Luiz e o distrito Serra Verde, este último pertencente ao Município de Touros – RN.
Nesse sentido, pode-se dizer que há comprovação de irregularidade nos dados publicados pela entidade que divulgou a pesquisa de opinião relativa às eleições 2020, no Município de João Câmara – RN, conforme se extrai no sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados constante no TSE. Ora, de ressaltar que, o artigo 34, § 3º, da Lei 9.504/1997, ao regulamentar a matéria, preconiza que “a comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado”.
A propósito, o § 2º, do artigo 34, da Lei das Eleições, estatui que “o não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR”.
O artigo 35, do mesmo diploma legal, ainda define, que “pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador”. A inteligência da legislação de regência, que há de constituir o alicerce para esta decisão, ao definir como crime a publicação ou divulgação de pesquisa baseada em dados irregulares, torna impositiva a imediata suspensão de divulgação da pesquisa eleitoral em que há comprovação de irregularidades nos dados coletados.
Esse rígido controle é estabelecido, porque se formou relativo consenso em torno da finalidade específica da propaganda eleitoral – assegurar a escolha dos candidatos de acordo com o livre convencimento de cada eleitor, imprescindível para garantir o equilíbrio e permitir um tratamento igual para todos os candidatos. E mais, para fins de estabelecimento de competência, compete aos Juízes responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral:
“Exercer o poder de polícia na fiscalização da propaganda, no âmbito de suas jurisdições, ultimando as providências necessárias para coibir práticas ilegais”. Além do que, na fiscalização da propaganda eleitoral compete ao Juiz Eleitoral tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, inclusive com suspensão liminar de eventual ato abusivo. Eis, que, nos termos do artigo 16, § 2º, da Resolução 23.600/2019:
“Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados. Aliás, a permissão de divulgação de pesquisa que deixa de observar as regras e métodos previstos no artigo 33, da Lei 9.504/1997, com obtenção de dados de apenas uma região, ou ainda, ou com coleta de dados em regiões sequer existentes no município, poderá ensejar manipulação do eleitorado, com produção de resultados errôneos.
Precedentes: TRE_SP RP060042349; TRE-PB Representação 1449-79.2014.6.15.0000.
ANTE O EXPOSTO, em sede de cognição sumária, visando garantir a isonomia e para fins de evitar desequilíbrio do pleito, defiro o requerimento liminar para determinar que os representados, por si ou por interposta pessoa, se abstenham de continuar a divulgar a pesquisa eleitoral registrada junto ao TRE-RN, PROTOCOLO Nº 05105/2020, tudo sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da multa prevista no § 2º, do artigo 34, da Lei 0.504/1997.
NOTIFIQUEM-SE imediatamente as representadas, no endereço informado pela empresa ou entidade no seu cadastro ou no endereço eletrônico que expressamente tenha indicado a essa finalidade, para, querendo, apresentarem defesa em quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/1997, art. 96, caput e § 5º) (artigo 16, Resolução 23.600/2019).
A suspensão da divulgação da pesquisa será comunicada ao responsável por seu registro e ao respectivo contratante (§2º, artigo 16, Resolução 23.600/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Câmara – RN, 12 de novembro de 2020
MARIA NIVALDA NECO TORQUATO LOPES
Juíza da 10ª Zona Eleitoral