A coligação da candidata a prefeita de João Câmara Aize Bezerra da coligação Muda João foi condenada a pagar multa por irregularidades em sua propaganda eleitoral. De acordo com as regras eleitorais, regidas pela Lei de nº 9.504/97, estabelece que o nome do candidato a vice-prefeito deve possuir no mínimo 30% em relação ao tamanho do nome do titular da chapa. Fato que não é verificado em todo material gráfico da candidata.
A candidata Aize e apoiadores se gabam por ter contratado um dos maiores marqueteiros do RN para sua campanha. Porém, o marqueteiro cometeu um erro “bobo”, um erro de iniciante na elaboração da sua logomarca.
Diante do ocorrido, algo nos deixa bastante intrigados. Será mesmo que foi um erro, ou a intenção era exatamente essa, diminuir o nome do vice prefeito na logomarca, bem como, na relevância política?
Segue abaixo, o desfecho da decisão do magistrado da 10 Zona Eleitoral:
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O art. 36, § 4º da Lei de nº 9.504/1997, cujo o teor designa que na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.
Com base nos documentos apresentados e após análise da defesa, verificou-se que o candidato a vice-prefeito obteve menos de 30% de participação na propaganda eleitoral, contrariando os parâmetros definidos pela legislação eleitoral.
O art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 estabelece que a propaganda eleitoral em geral, incluindo material gráfico, deve garantir a participação proporcional dos candidatos, assegurando um tratamento equitativo entre os integrantes de uma chapa majoritária.
Adicionalmente, o art. 12, caput, da Resolução TSE nº 23.610/2019 reforça que a participação do candidato a vice-prefeito nos materiais de propaganda eleitoral, inclusive nos gráficos, deve ser de pelo menos 30%, assegurando-lhe uma representação mínima adequada.
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Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a representação e condeno os representados AIZE TALIANNE BEZERRA DE SOUZA e HOLDERLIN SILVA DE ARAÚJO ao pagamento de multa por infração ao art. 36, § 4º da Lei nº 9.504/97 e ao art. 12, caput, da Resolução TSE nº 23.610/2019, no valor de R$ 5.000,00 reais, proporcional ao percentual de descumprimento constatado em relação à participação gráfica do candidato a vice-prefeito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Câmara/RN, 21 de setembro de 2024.
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