O desembargador Glauber Rêgo, relator de recurso interposto por um pai de um aluno de uma escola pública de Natal, condenado por crimes de calúnia e injúria qualificada, manteve a sentença condenatória proferida pela 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal. A pena foi mantida em um ano, dois meses e 12 doze dias de reclusão, inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 12 dias-multa.
Segundo o processo, em 11 de dezembro de 2018, no interior da Escola Estadual Alceu Amoroso Lima, situada no Bairro de Lagoa Azul, em Natal, o acusado caluniou dois funcionários públicos, servidores do estabelecimento de ensino, imputando-lhes falsamente fatos definidos como crime. Na oportunidade, injuriou, ainda, um deles, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, utilizando elemento referente a sua condição de pessoa idosa.
Conforme consta dos autos, no dia dos fatos, o acusado se dirigiu à Escola Estadual Alceu Amoroso, onde estuda seu filho, acusando o diretor do estabelecimento, bem como a merendeira, de servirem alimento estragado para as crianças, atribuindo aos ofendidos, dessa maneira, a prática de crime contra a saúde pública.
Na oportunidade, disse, ainda, que o diretor tinha pago para a merendeira ficar calada a respeito do fato, se reportando à servidora como “velha mentirosa”. Ao recorrer, o pai do aluno buscou a absolvição pelos ilícitos de calúnia e injúria qualificada, bem como a nulidade do delito de calúnia contra a merendeira da escola devido à falta de representação.
Apuração
O relator observou que, apesar dos argumentos da defesa, a vítima manifestou o interesse de apurar os delitos de injúria qualificada e calúnia ao registrar Termo Circunstanciado de Ocorrência e prestar declarações relatando as ações ilícitas do acusado. Desse modo, entendeu que ficou validada a representação da ofendida, visto que estes evidenciam, de forma inequívoca, a intenção da vítima de que sejam apurados e processados os crimes de injúria qualificada e calúnia.
Assim, entendeu que não há dúvidas quanto à materialidade do delito, pois ficou provado no Termo Circunstanciado de Ocorrência e nas provas orais colhidas na fase inquisitiva. Da mesma forma, a autoria, provada ao longo da instrução criminal, inclusive quando a vítima, em juízo, sustentou que o pai do estudante proferiu palavras injuriosas, como “velha mentirosa”.
“Sendo assim, restou comprovado que o apelante, com a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima maior de 60 anos, fez uso de expressões injuriosas referente à condição de pessoa idosa, por consequência, esta configurada o crime de injúria na forma qualificada (art. 140, § 3°, do Código Penal)”, assinalou.
Glauber Rego também observou comprovadas a materialidade e a autoria do crime de calúnia pelas provas orais produzidas em juízo, com especial destaque para as declarações da vítima, do diretor da escola e do depoimento de outra testemunha, assim como pelo termo circunstanciado de ocorrência.
Portal Grande Ponto
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