O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) realiza neste domingo (4/6) as provas do concurso público para os cargos de Analista Judiciário – Apoio especializado, Oficial de Justiça com remuneração inicial de R$ 6.637,44 e Analista Judiciário – Apoio Especializado em Tecnologia de Informação cuja remuneração inicial é de R$ 7.301,18.
De acordo com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), banca organizadora do certame, 15.452 candidatos se inscreveram para os cargos de Analista Judiciário – Apoio Especializado e Oficial de Justiça; e 1.304 para os cargos de Analista Judiciário Apoio especializado – Tecnologia de Informação Análise de Sistemas e de Análise de Suporte.
As provas objetiva e discursiva, ambas de caráter eliminatório e classificatório, serão aplicadas nas cidades Natal, Mossoró e Caicó, das 8h às 13h (horário oficial de Brasília). Natal terá 21 locais de prova, entre colégios e instituições de ensino superior. O local com maior número de inscritos é o Campus da Universidade Potiguar (UnP) da Salgado Filho. A cidade de Mossoró terá quatro locais de prova e Caicó, dois.
Quem ainda não sabe o local onde fará as provas pode consultar no site:
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (RN) está apurando denúncia de promoção pessoal/ abuso de poder econômico por parte do Prefeito de Ceará-Mirim(RN), Júlio César. O procedimento de nº 02.23.2056.0000065/2023-05 foi aberto diante das aparentes irregularidades no uso das Redes Sociais públicas da cidade, e a participação em eventos públicos, pagos com dinheiro do povo.
A Prefeitura nos próximos dias realizará evento de festejos juninos, para o qual o Ministério Público provavelmente emitirá recomendação para coibir o abuso pessoal em mais um evento pago com o recurso do contribuinte. Dentro do procedimento no Ministério Público tem provas, inclusive, de orientações para que os artistas contratados e pagos com dinheiro público citem o nome do prefeito Júlio e aliados mais próximos, numa clara afronta a lei.
Em meio a uma enxurrada de investigações, o Prefeito Júlio não cansa de desrespeitar a lei. A operação lambujem da PF e CGU continua a todo vapor e pode explodir a qualquer momento igual uma bomba de São João.
Conhecida por suas disputas eleitorais, sempre muito intensa, Poço Branco segue até agora com quadro indefinido sobre os nomes que vão pleitear o cargo ocupado pelo prefeito Edi Carlos.
Na oposição, as opções são o ex-prefeito Waldemar de Gois e o vereador Rodrigo Lucas. Essa cisão entre os grupos de oposição beneficia diretamente o grupo do prefeito Edi Carlos, que aposta todas as fichas na briga da oposição, para viabilizar a sua reeleição, mesmo com rejeição.
Na Assembleia Legislativa um encontro marcado entre os deputados Kleber Rodrigues, Dr Bernardo e o presidente da casa Ezequiel Ferreira, buscam o consenso, que poderia ser o vereador Marquinho Menezes.
Pesquisas para estudar a viabilidade de crescimento estão em curso. A luz vermelha e amarela já estão acesas no grupo azul do prefeito Edinho.
Idealizada para oferecer serviços estratégicos de marketing voltados a potencializar a presença das empresas no digital, a agência Seja Create, concebida pelos sócios José Patrício e Ruth Medeiros, chega ao segundo ano de atuação em terras potiguares.
São mais de 30 clientes atendidos no mundo todo, que contam com serviços especializados na área, sendo eles: consultorias, mentorias, tráfego pago, gestão de mídias sociais, web designer e desenvolvimento de sites.
Inclusive, a concepção da agência está diretamente alinhada ao fato de que uma empresa sem presença no digital, está na contramão do mercado mundial.
Fato este, ratificado pela pesquisa Digital 2022 do Data Reportal, onde 77% dos brasileiros são usuários de internet, e 79,9% são usuários de redes sociais. Isso acontece porque uma pessoa, geralmente, é usuária de mais do que uma rede social ao mesmo tempo. Aliás, o número médio mensal de plataformas acessadas pelo brasileiro é de 8,7.
Ainda de acordo com a pesquisa, a internet é utilizada para buscar informações por 83,5% dos brasileiros, e 73,6% para procurar marcas. São números que se tornam argumentos suficientes para justificar o investimento nos canais online.
Diferentemente de outras agências tradicionais, que só executam projetos, a empresa ajuda empresários a montar estratégias de Marketing de Atração, também conhecido como Inbound Marketing, onde visa atrair e converter clientes por meio da criação de um conteúdo relevante.
Esse material pode ser por meio de sites, blogs, newsletter, postagens nas redes sociais e dentre outros serviços.
“Quando um cliente chega na agência e me pergunta se o meu serviço vai ajudá-lo a vender mais, a nossa resposta é que vamos fortalecer os canais onde seu público poderá encontrá-lo, um posicionamento ou até mesmo um reposicionamento da marca”, explicam os estrategistas digitais e sócios da Seja Create, Ruth Medeiros e José Patrício.
Agência Seja Create
A agência de marketing digital foi criada em 2021, tendo como sócios- fundadores, José Patrício e Ruth Medeiros. A sede funciona no Shopping Seaway, na Avenida Engenheiro Roberto Freire, e conta com uma equipe especializada para oferecer os serviços de: consultoria, mentoria, gestão de redes sociais, assessoria de imprensa, web designer, entre outros.
Saiba mais sobre os sócios:
• José Patrício é empreendedor, estrategista digital, palestrante, consultor e mentor em estratégias digitais. • Ruth Medeiros é empreendedora, estrategista digital, criadora de conteúdo e coordenadora de empreendedorismo da CDL Jovem Natal.
Serviço: Seja Create comemora dois anos no mercado potiguar com serviços voltados ao posicionamento das marcas no mercado digital Onde? Av. Eng. Roberto Freire, 1962, loja 26. Shopping Seaway. Capim Macio. Instagram: @sejacreate (http://instagram.com/sejacreate)
A Secretaria de Saúde de João Câmara promoveu um momento de lazer para os usuários do CAPS com uma visita ao Shopping Midway Mall em Natal.
Durante a visita em companhia do professor Micharlle e da terapeuta ocupacional Caroliny, eles assistiram um filme no Cinemax e participaram de outros momentos.
O secretário de saúde do Município, Bruno Augusto também acompanhou a comitiva dando apoio logístico.
A Vereadora Aline Corretora do Município de Ceará-Mirim, foi recebida na manhã da última Quinta (02), pelo Secretário Adjunto de Cultura do Município, Júnior Quilombola.
A Vereadora, foi entregar pessoalmente um convite para a estréia da Quadrilha Junina GUAPORÉ, que ocorrerá na noite de hoje, na quadra esportiva da Escola Municipal Rafael Sobral, a partir das 19:00, com entrada franca.
Segundo Júnior Quilombola, a Vereadora está resgatando a história de uma das fases Política e Econômica mais marcantes da história do Vale do Ceará -Mirim, o nome da quadrilha junina é uma alusão a casa Grande Guaporé, cujo o seu então proprietário era o senhor de Engenho Dr. Vicente Inácio Pereira, médico, jornalista, político e sem dúvidas foi um dos grandes empreendedores da fase áurea do cultivo de cana de açúcar em nosso vale, pontua o Secretário Adjunto de Cultura.
“Parabenizo a Vereadora Aline Corretora, pela iniciativa em preservar a nossa cultura através de uma tradição junina, e tenho certeza que o nome da nossa cidade terá notoriedade em todo estado, através da quadrilha, finaliza Júnior.
A Justiça do Rio Grande do Norte condenou o senador Rogério Marinho (PL-RN) no âmbito de uma ação de improbidade administrativa que investiga um suposto esquema de nomeação de cargos fantasmas na Câmara Municipal de Natal na época em que ele era vereador. O crime teria ocorrido em 2007.
O senador foi condenado à perda de qualquer função pública que esteja ocupando, à suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa e proibição de contratação com o poder público. Ele teria contratado uma médica para trabalhar em uma clínica popular e a incluído na folha de pagamentos da Câmara de Natal, de maneira irregular e sem o consentimento dela.
Em nota, o senador negou as acusações e afirmou que vai recorrer. Veja a nota abaixo.
A decisão foi proferida nesta quarta-feira (31) pelo juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, em uma sentença de 58 páginas. Cabe recurso da decisão. Os efeitos não são imediatos.
Além de Rogério Marinho, foram condenados o vereador Bispo Francisco de Assis (Republicanos) e outros cinco ex-vereadores de Natal: Adenúbio Melo, Aquino Neto, Sargento Siqueira, Dickson Nasser e Fernando Lucena. Foram absolvidos nesta ação os ex-vereadores Edivan Martins e Salatiel de Souza. O ex-vereador Renato Dantas também era acusado na ação, mas a ação quanto a ele não prosseguiu porque ele morreu em abril de 2021, vítima da Covid-19.
Confira abaixo a pena de cada um.
Na decisão, o juiz aponta que os vereadores investigados foram “padrinhos” na indicação de servidores fantasmas na Casa. O magistrado escreve que, durante as investigações, “constatou-se que diversos supostos servidores comissionados, os quais figuravam na folha de pagamento da Câmara Municipal de Natal-RN, (…) jamais trabalharam na referida casa parlamentar, tampouco perceberam, a qualquer título, os vencimentos relativos ao desempenho do cargo comissionado para o qual constava que haviam sido nomeados”.
“Em linhas gerais, restaram amplamente demonstradas a atuação fraudulenta, dolosa e deliberada, na formatação do famigerado esquema ilícito consistente na inclusão na folha de pagamentos da Câmara Municipal de Natal, de pessoas que não exerciam, efetivamente, qualquer atividade pública, concorrendo, assim, para que terceiros ou eles próprios enriquecessem ilicitamente às custas do erário”, acrescenta o juiz.
“É dizer: ficou patente que parlamentares indicaram ‘servidores fantasmas’ para cargos comissionados, os quais, apesar de nomeados e remunerados, negaram possuir ou ter mantido vínculos funcionais com a Câmara Municipal de Natal”, endossa o juiz.
Confira as penas de cada um:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados pelo Ministério Público, e, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92, aplico aos demandados as seguintes sanções:
a) ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, em face da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429 /92, aplicando-lhe, com base nas diretrizes da argumentação acima vincada, às sanções de perda de qualquer função pública que esteja ocupando, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos;
b) FRANCISCO SALES AQUINO NETO, em face da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429/92, aplicando-lhe, com base nas diretrizes da argumentação acima vincada, às sanções de perda de qualquer função pública que esteja ocupando, suspensão dos direitos políticos por doze anos, pagamento de multa civil no valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de doze anos;
c) FRANCISCO DE ASSIS VALETIM DA COSTA, em face da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429 /92, aplicando-lhe, com base nas diretrizes da argumentação acima vincada, às sanções de perda de qualquer função pública que esteja ocupando, suspensão dos direitos políticos por dez anos, pagamento de multa civil no valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
d) ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO, em face da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429 /92, aplicando-lhe, com base nas diretrizes da argumentação acima vincada, às sanções de perda de qualquer função pública que esteja ocupando, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos.
e) DICKSON NASSER, em face da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429 /92, aplicando-lhe, com base nas diretrizes da argumentação acima vincada, às sanções de perda de qualquer função pública que esteja ocupando, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos.
Ato contínuo, tendo em vista a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por atos dolosos de improbidade administrativa, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para condenar os demandados:
b) ADENÚBIO DE MELO GONZAGA ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome dos servidores WILTON DA SILVA GOMES e JOÃO BATISTA VARELA DE ARAÚJO, no período compreendido na exordial.
c) FRANCISCO SALES AQUINO NETO ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome dos servidores ALDA CRISTINA DE SANTANA BRANDÃO, JEFF RICK DA SILVA TEOTÔNIO, JOSÉ JAIRTON DE ALMEIDA E JOSÉ ISRAEL DE ALMEIDA SOBRINHO, no período compreendido na exordial.
d) FRANCISCO DE ASSIS VALETIM DA COSTA (BISPO ASSIS) ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome dos servidores ANDREIA DOS SANTOS e PEDRO LUÍS ROSSI CERQUEIRA, no período compreendido na exordial. Destaco que não houve elementos probatórios suficientes para aferir o dano ao erário com a nomeação da servidora KELI GOMES.
e) FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome da servidora LUÍSA ELISANDRA ROCHA DE OLIVEIRA, de novembro de 2007 a setembro de 2008. Ressalto, porém, que os valores anteriores a novembro não merecem ser contabilizados para fins de ressarcimento ao erário pelo demandado FERNANDO LUCENA, tendo em vista a ausência de nexo causal entre a indicação feita por este e as referidas verbas. Nesse sentido, observo que antes a servidora era lotada em outro departamento e somente em novembro de 2007 foi lotada no gabinete do vereador em questão – data que coincide com a nomeação e com o repasse das verbas para a filha do réu.
f) EDSON SIQUEIRA ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome dos servidores FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO e PATRÍCIA MAYARA MACIEL FERREIRA TEIXEIRA, no período compreendido na exordial.
g) ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO, ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome da servidora ANGÉLICA GOMES MAIA DE BARROS, no período descrito na exordial.
h) DICKSON NASSER, ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome do servidor FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, no período descrito na exordial.”
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal
Confira a nota de Rogério Marinho:
“A respeito da noticiada sentença proferida contra o Senador Rogério Marinho, em respeito à opinião pública é que se esclarece: O Senador respeita, mas não concorda com as conclusões da Justiça de que seria ato de improbidade a contratação de médica para atender a população carente gratuitamente, por esse atendimento não ser prestado nas dependências da Câmara Municipal de Natal. Não há acusação de apropriação de dinheiro nem de que o serviço não era prestado. Por essa razão, não se concorda com a aplicação das penalidades que, inclusive, se encontram prescritas de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa. O Senador, confiante na sua inocência, recorrerá da decisão para combatê-la no foro adequado, que é o do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.”