Candidatos não podem ser presos a partir deste sábado (17), a não ser em flagrante

Os candidatos que concorrem neste ano não poderão ser presos ou detidos a partir deste sábado (17), a 15 dias das eleições, a não ser em caso de flagrante delito. A regra, conhecida como salvo-conduto eleitoral, está prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). O primeiro turno está marcado para 2 de outubro.

O objetivo da medida é garantir o equilíbrio da disputa eleitoral ao prevenir que prisões sejam utilizadas como manobra para prejudicar candidatos através de constrangimento político ou afastando-os da campanha.

As exceções

A prisão de um candidato, porém, pode ocorrer no período se for em flagrante, ou seja, quando alguém é surpreendido cometendo uma infração ou acabou de praticá-la.

Além disso, um eleitor poderá ser detido durante perseguição policial ou se for encontrado com armas ou objetos que sugiram sua participação em um crime recente. Esses casos também configuram flagrante.

“Nenhum outro tipo de prisão é possível, preventiva ou temporária, por exemplo. Se alguém comete um homicídio, mas o período para flagrante já acabou, e um juiz autoriza uma prisão preventiva nos 15 dias antes da eleição, esta prisão só poderá ser cumprida passadas 48 horas das eleições”, explica o advogado Petracioli.

Isso caso o cidadão não tenha condenações contra ele, já que o Código Eleitoral também prevê como exceção o caso de haver sentença criminal condenatória por crime inafiançável, como é o homicídio, considerado hediondo.

Crimes inafiançáveis são aqueles que não admitem pagamento em troca da soltura, como tortura, tráfico de drogas e racismo. Crimes hediondos, como homicídio, roubo, extorsão mediante sequestro e estupro, também se encaixam na regra.

Outra exceção é o desrespeito ao salvo-conduto, que acontece quando alguém tenta impedir ou atrapalhar o voto de algum eleitor, bem como realizar prisões e detenções que estejam fora das exceções previstas no Código Eleitoral. Nesse caso, os candidatos também podem ser presos.

“Também há o caso de salvo-conduto concedido por um juiz. Um cidadão, por exemplo, que esteja com seu direito político suspenso, pode pedir salvo-conduto para conseguir votar”, lembra o advogado Paulo Victor Lima.

O parágrafo 2º do artigo 236 determina que, caso ocorra qualquer detenção neste período de proibição, o detido deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente que avaliará a situação.

Apesar da regra, o Código Eleitoral não impede que pessoas que cometeram crimes no período de votação sejam condenadas posteriormente.

Mesários e fiscais de partido

O Código Eleitoral prevê ainda que os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, no período de 15 dias antes das eleições, também não podem ser detidos ou presos, salvo as mesmas exceções que cabem aos candidatos.

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral.

Fiscais de partido são representantes de um partido político que ficam, por delegação dos candidatos ou de grupos partidários que o apoiam, junto à mesa receptora de votos para fiscalizar a apuração ou apresentar impugnações.

CNN Brasil

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