Segundo do Dr. Aury Lopes Jr, o investigado em inquérito policial pode se furtar de comparecer à Delegacia para prestar depoimento alicerçado no seu direito ao silêncio, por não ser obrigado a produzir provas contra si mesmo, nos fundamentos do art. 5°, inciso LXIII, da Constituição da República Federativa o Brasil, 1988, in verbis:
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
“Sempre sustentei que o “direito de não ir” era uma decorrência lógica e civilizatória do direito de silêncio e do nemo tenetur se detegere.” Diz o Dr. Aury ao comentar uma manchete de um dos jornais do Brasil: ‘Bolsonaro falta a depoimento na PF…’
O que acontecerá agora com o Inquérito Policial e com o Presidente? Nada que os prejudiquem é a resposta correta.
Não acontecerá nada com o presidente por não ter ido à Polícia Federal para prestar depoimento como mandado pelo Ministro do STF, Alexandre de Moraes, ainda que não gozasse de prerrogativas privilegiadas, por está protegido pela Constituição Federal como qualquer pessoa investigada.
Esse é o entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que o não comparecimento do investigado ou processado para depor ou ser interrogado é uma garantia de seu direito de se manter em silêncio.
Também não ocorrerá nada que prejudique o andamento do Inquérito Policial, pois após a recusa do depoimento do investigado, o inquérito continuará seu curso até a conclusão de seu relatório, o qual deve ser apresentado, em tempo legal, à Procuradoria Geral da República, e esta instituição, apenas esta, tem a competência para decidir se faz ou não a denúncia contra o referido investigado.
Em caso de investigado comum, a competência para decidir se denuncia ou não o indiciado é do Ministério Público comum (estadual ou federal), mas apenas em caso de ação pública incondicionada.
Não sendo encontrado o mínimo de justa causa, como diz o art. 395, inciso III, do Código Processo Penal, o MP tem as condições legais para não oferecer a denúncia, e, em caso de mesmo assim fazê-la, o juiz da causa deverá rejeitar a denúncia com fundamentos na mesma norma.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Essa interpretação constitucional e legal é para garantir à presunção de inocência, quando não houver o mínimo de provas de materialidade delitiva ou de autoria.
Por Laurivan de Sousa